A Gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho é assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da lei.

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Legislação

Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais

Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro

Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Lei nº 100/97, de 13 de Setembro

Aprova o novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais. Artigo 41º - Esta Lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei que regulamentar (Prazo máximo de 180 dias). Artigo 42º - É revogada, com a entrada em vigor do Decreto-Lei previsto no número anterior, a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 e toda a legislação complementar.

Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril

Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no Artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Extingue o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP) e o Fundo de Garantia de Actualização de Pensões (FGAP).

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Fundo de Acidentes de Trabalho

Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro

Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril

Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no Artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Extingue o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP) e o Fundo de Garantia de Actualização de Pensões (FGAP).

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Pensões de Acidentes de Trabalho

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Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

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Acidentes de Trabalho

Fundo de Acidentes de Trabalho
Tribunal Nº de Processo Data de decisão Assunto Resumo
Tribunal Constitucional 378/10 (Acórdão n.º 480/2010) 09/12/2010 Incidente de Revisão; Data Efeito O Tribunal julgou não inconstitucional, por violação do art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, a norma do n.º 1 do art. 267º do CPC enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho e que levem a uma diminuição do montante da pensão, na interpretação segundo a qual a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a do pedido de revisão.
Supremo Tribunal de Justiça 747/04.2TTCBR.C1.S1 24/02/2010 Negligência grosseira, descaracterização do acidente Foi negado provimento ao recurso, tendo-se entendido que o sinistrado, ao não accionar, como se lhe impunha o mecanismo de segurança principal que lhe permitiria trabalhar isento de quaisquer riscos, contrariou as normas de segurança exigíveis. Por outro lado, tendo a máquina com o sinistrado se encontrava a trabalhar iniciado a sua laboração em circunstâncias que não foi possível apurar, fica afastado o nexo de causal que teria que existir entre o comportamento do sinistrado e a produção do acidente.
Supremo Tribunal de Justiça 1710/10.0TTPNF.P1.S1 25-01-2012 Competência internacional Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer do litígio em que um sinistrado português demanda uma companhia de seguros francesa pelos danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido em Andorra ao serviço de uma empresa sediada também em Andorra.
  • Tribunal

    Tribunal Constitucional

    Nº de Processo

    378/10 (Acórdão n.º 480/2010)

    Data de decisão

    09/12/2010

    Assunto

    Incidente de Revisão; Data Efeito

    Resumo

    O Tribunal julgou não inconstitucional, por violação do art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, a norma do n.º 1 do art. 267º do CPC enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho e que levem a uma diminuição do montante da pensão, na interpretação segundo a qual a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a do pedido de revisão.

  • Tribunal

    Supremo Tribunal de Justiça

    Nº de Processo

    747/04.2TTCBR.C1.S1

    Data de decisão

    24/02/2010

    Assunto

    Negligência grosseira, descaracterização do acidente

    Resumo

    Foi negado provimento ao recurso, tendo-se entendido que o sinistrado, ao não accionar, como se lhe impunha o mecanismo de segurança principal que lhe permitiria trabalhar isento de quaisquer riscos, contrariou as normas de segurança exigíveis. Por outro lado, tendo a máquina com o sinistrado se encontrava a trabalhar iniciado a sua laboração em circunstâncias que não foi possível apurar, fica afastado o nexo de causal que teria que existir entre o comportamento do sinistrado e a produção do acidente.

  • Tribunal

    Supremo Tribunal de Justiça

    Nº de Processo

    1710/10.0TTPNF.P1.S1

    Data de decisão

    25-01-2012

    Assunto

    Competência internacional

    Resumo

    Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer do litígio em que um sinistrado português demanda uma companhia de seguros francesa pelos danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido em Andorra ao serviço de uma empresa sediada também em Andorra.

Fundo de Acidentes de Trabalho

Acidentes de Trabalho
Tribunal Nº de Processo Data de decisão Assunto Resumo
Supremo Tribunal de Justiça 378/1993.P1.S1 03-07-2014 Prescrição de pensões; Aplicação da lei no tempo Foi concedido provimento parcial à revista, tendo sido considerado que nos termos da Base XXXVIII da Lei 2127, as prestações de AT prescrevem no prazo de 1 ano após o seu vencimento, sendo que esse prazo não começa a correr enquanto não for dado conhecimento pessoal ao beneficiário da pensão. O prazo previsto no artigo 32º, n.º 2, da Lei 100/97 é aplicável às pensões fixadas na vigência da Lei 2127 que se vençam após a entrada em vigor da Lei 100/97 e àquelas que, embora vencidas na vigência da Lei 2127, ainda não tenham completado o prazo de prescrição fixado nesta lei. Assim, foram declaradas prescritas as pensões da responsabilidade do FAT até 08/07/2005, sendo este Fundo condenado no pagamento das pensões desde 2006, deduzida da responsabilidade da seguradora.
Supremo Tribunal de Justiça 631/03.7TTGDM-A.P1.S1 11-12-2013 Valor pensões agravadas, caso julgado, responsabilidade FAT Foi concedido provimento ao recurso, tendo o STJ entendido que o máximo do conjunto das pensões a pagar não pode ultrapassar a retribuição anual da vítima; entendeu ainda o STJ que a decisão que fixou as prestações não fez caso julgado em relação ao FAT que não teve qualquer participação na ação, nem oportunidade de defender os seus interesses.
Tribunal da Relação do Porto 981/07.3TTVFR.P1 26-06-2017 Pagamento de prestações agravadas pelo FAT; Juros de Mora; Responsabilidade subsidiária da Seguradora; Infra Seguro Foi concedido provimento ao recurso, tendo a Relação entendido que estando a entidade empregadora insolvente e existindo seguro válido, a responsabilidade subsidiária recai sobre a seguradora pelo pagamento das prestações normais devidas ao sinistrado em função da retribuição transferida, respondendo o FAT apenas pelo pagamento das prestações normais calculadas com base na diferença salarial entre o auferido e o seguro, não respondendo ainda o FAT pelo pagamento de juros de mora.
  • Tribunal

    Supremo Tribunal de Justiça

    Nº de Processo

    378/1993.P1.S1

    Data de decisão

    03-07-2014

    Assunto

    Prescrição de pensões; Aplicação da lei no tempo

    Resumo

    Foi concedido provimento parcial à revista, tendo sido considerado que nos termos da Base XXXVIII da Lei 2127, as prestações de AT prescrevem no prazo de 1 ano após o seu vencimento, sendo que esse prazo não começa a correr enquanto não for dado conhecimento pessoal ao beneficiário da pensão. O prazo previsto no artigo 32º, n.º 2, da Lei 100/97 é aplicável às pensões fixadas na vigência da Lei 2127 que se vençam após a entrada em vigor da Lei 100/97 e àquelas que, embora vencidas na vigência da Lei 2127, ainda não tenham completado o prazo de prescrição fixado nesta lei. Assim, foram declaradas prescritas as pensões da responsabilidade do FAT até 08/07/2005, sendo este Fundo condenado no pagamento das pensões desde 2006, deduzida da responsabilidade da seguradora.

  • Tribunal

    Supremo Tribunal de Justiça

    Nº de Processo

    631/03.7TTGDM-A.P1.S1

    Data de decisão

    11-12-2013

    Assunto

    Valor pensões agravadas, caso julgado, responsabilidade FAT

    Resumo

    Foi concedido provimento ao recurso, tendo o STJ entendido que o máximo do conjunto das pensões a pagar não pode ultrapassar a retribuição anual da vítima; entendeu ainda o STJ que a decisão que fixou as prestações não fez caso julgado em relação ao FAT que não teve qualquer participação na ação, nem oportunidade de defender os seus interesses.

  • Tribunal

    Tribunal da Relação do Porto

    Nº de Processo

    981/07.3TTVFR.P1

    Data de decisão

    26-06-2017

    Assunto

    Pagamento de prestações agravadas pelo FAT; Juros de Mora; Responsabilidade subsidiária da Seguradora; Infra Seguro

    Resumo

    Foi concedido provimento ao recurso, tendo a Relação entendido que estando a entidade empregadora insolvente e existindo seguro válido, a responsabilidade subsidiária recai sobre a seguradora pelo pagamento das prestações normais devidas ao sinistrado em função da retribuição transferida, respondendo o FAT apenas pelo pagamento das prestações normais calculadas com base na diferença salarial entre o auferido e o seguro, não respondendo ainda o FAT pelo pagamento de juros de mora.