Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho
Legislação - Site FAT
A Gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho é assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da lei.
Legislação
Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Aprova o novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais. Artigo 41º - Esta Lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei que regulamentar (Prazo máximo de 180 dias). Artigo 42º - É revogada, com a entrada em vigor do Decreto-Lei previsto no número anterior, a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 e toda a legislação complementar.
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no Artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Extingue o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP) e o Fundo de Garantia de Actualização de Pensões (FGAP).
Regulamenta a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.
Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.
Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Artigo 45º - Seguro de acidente em serviço.
Bases do regime jurídico dos acidentes de travbalho e doenças profissionais. Altera a Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936. Bases III e XIX alteradas pela Lei nº 22/92, de 14 de Agosto.
Promulga a regulamentação da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Regula o direito à indemnização por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Fundo de Acidentes de Trabalho
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no Artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Extingue o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP) e o Fundo de Garantia de Actualização de Pensões (FGAP).
Pensões de Acidentes de Trabalho
Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2020
Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil
Acidentes de Trabalho
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Tribunal
Tribunal Constitucional
Nº de Processo
378/10 (Acórdão n.º 480/2010)
Data de decisão
09/12/2010
Assunto
Incidente de Revisão; Data Efeito
Resumo
O Tribunal julgou não inconstitucional, por violação do art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, a norma do n.º 1 do art. 267º do CPC enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho e que levem a uma diminuição do montante da pensão, na interpretação segundo a qual a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a do pedido de revisão.
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Tribunal
Supremo Tribunal de Justiça
Nº de Processo
747/04.2TTCBR.C1.S1
Data de decisão
24/02/2010
Assunto
Negligência grosseira, descaracterização do acidente
Resumo
Foi negado provimento ao recurso, tendo-se entendido que o sinistrado, ao não accionar, como se lhe impunha o mecanismo de segurança principal que lhe permitiria trabalhar isento de quaisquer riscos, contrariou as normas de segurança exigíveis. Por outro lado, tendo a máquina com o sinistrado se encontrava a trabalhar iniciado a sua laboração em circunstâncias que não foi possível apurar, fica afastado o nexo de causal que teria que existir entre o comportamento do sinistrado e a produção do acidente.
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Tribunal
Supremo Tribunal de Justiça
Nº de Processo
1710/10.0TTPNF.P1.S1
Data de decisão
25-01-2012
Assunto
Competência internacional
Resumo
Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer do litígio em que um sinistrado português demanda uma companhia de seguros francesa pelos danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido em Andorra ao serviço de uma empresa sediada também em Andorra.
Fundo de Acidentes de Trabalho
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Tribunal
Supremo Tribunal de Justiça
Nº de Processo
378/1993.P1.S1
Data de decisão
03-07-2014
Assunto
Prescrição de pensões; Aplicação da lei no tempo
Resumo
Foi concedido provimento parcial à revista, tendo sido considerado que nos termos da Base XXXVIII da Lei 2127, as prestações de AT prescrevem no prazo de 1 ano após o seu vencimento, sendo que esse prazo não começa a correr enquanto não for dado conhecimento pessoal ao beneficiário da pensão. O prazo previsto no artigo 32º, n.º 2, da Lei 100/97 é aplicável às pensões fixadas na vigência da Lei 2127 que se vençam após a entrada em vigor da Lei 100/97 e àquelas que, embora vencidas na vigência da Lei 2127, ainda não tenham completado o prazo de prescrição fixado nesta lei. Assim, foram declaradas prescritas as pensões da responsabilidade do FAT até 08/07/2005, sendo este Fundo condenado no pagamento das pensões desde 2006, deduzida da responsabilidade da seguradora.
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Tribunal
Supremo Tribunal de Justiça
Nº de Processo
631/03.7TTGDM-A.P1.S1
Data de decisão
11-12-2013
Assunto
Valor pensões agravadas, caso julgado, responsabilidade FAT
Resumo
Foi concedido provimento ao recurso, tendo o STJ entendido que o máximo do conjunto das pensões a pagar não pode ultrapassar a retribuição anual da vítima; entendeu ainda o STJ que a decisão que fixou as prestações não fez caso julgado em relação ao FAT que não teve qualquer participação na ação, nem oportunidade de defender os seus interesses.
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Tribunal
Tribunal da Relação do Porto
Nº de Processo
981/07.3TTVFR.P1
Data de decisão
26-06-2017
Assunto
Pagamento de prestações agravadas pelo FAT; Juros de Mora; Responsabilidade subsidiária da Seguradora; Infra Seguro
Resumo
Foi concedido provimento ao recurso, tendo a Relação entendido que estando a entidade empregadora insolvente e existindo seguro válido, a responsabilidade subsidiária recai sobre a seguradora pelo pagamento das prestações normais devidas ao sinistrado em função da retribuição transferida, respondendo o FAT apenas pelo pagamento das prestações normais calculadas com base na diferença salarial entre o auferido e o seguro, não respondendo ainda o FAT pelo pagamento de juros de mora.