A Gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho é assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da lei.

Migalhas de pão

Apresentação

O regime jurídico de acidentes de trabalho em Portugal assenta na subscrição de um seguro privado de contratação obrigatória, entregue a entidades privadas (Empresas de Seguros). 

Tal não significa que o Estado não assuma ele próprio um papel fundamental e direto no âmbito da proteção e reparação dos danos aos sinistrados de acidentes de trabalho e seus beneficiários legais. 

Esse papel está atribuído ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), um fundo que visa essencialmente a promoção de fins de cariz eminentemente social, no âmbito da reparação dos acidentes de trabalho. 

O FAT é um fundo público dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) a quem compete a sua gestão técnica e financeira, cujas principais competências são as de garantir o pagamento das indemnizações de acidentes de trabalho nos casos em que as entidades empregadoras economicamente incapazes não o possam fazer, reembolsar as empresas de seguros dos montantes das atualizações das pensões a cargo destas e proceder ao pagamento de prémios de acidentes de trabalho de empresas em processo de recuperação . 

A gestão do FAT é assegurada pela ASF através de uma Unidade de Apoio específica, denominada UAFAT, vocacionada exclusivamente para esse efeito, e integrada na estrutura orgânica da ASF, que recorre aos recursos humanos, logísticos, tecnológicos e capacidade de gestão e conhecimento da ASF para a prossecução da sua missão. 

Através do FAT, o Estado funciona como o garante  das situações que o mercado segurador, de per si, não contempla, como é o caso das atualizações das pensões e das prestações de assistência por terceira pessoa e do duodécimo adicional das pensões (no caso dos acidentes ocorridos até 31/12/1999) ou aquelas em que intervém subsidiariamente relativamente à sociedade civil no que concerne à substituição da entidade responsável, sempre que esta não possa assumir o pagamento das prestações devidas em caso de acidente de trabalho em que foi condenada, por motivos de incapacidade económica, insolvência, ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da mesma. 

O FAT rege-se pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei n. º 18/2016, de 13 de abril, e ainda pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração de profissionais.