Enquadramento Histórico - Site FAT
A Gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho é assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da lei.
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Enquadramento Histórico
1936
O regime jurídico de acidentes de trabalho português assenta na transferência obrigatória da responsabilidade infortunística laboral dos empregadores para empresas de seguros. Não obstante se tratar de subscrição obrigatória de um seguro privado, há muito que o Estado assumiu nesta matéria um papel de garante, de proteção e de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Tal garantia, começou a ser preconizada em Portugal através da Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, mediante a previsão da transferência da responsabilidade das entidades patronais para empresas seguradoras ou pela constituição de uma caução prévia dessa responsabilidade, garantias estas exigidas apenas a quem empregava mais de cinco trabalhadores, sem prejuízo de poderem provar perante a então Inspeção de Seguros, que a sua capacidade económica garantia suficientemente o risco tomado por conta própria.
1965
Mais tarde, aquando da aprovação da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, o legislador refere que “… resulta, não raras vezes, a impossibilidade de tornar efetivos, na prática, direitos judicialmente reconhecidos sempre que, não existindo ou não operando a transferência da responsabilidade, se verifique a insolvência total ou parcial das entidades patronais. Para reparar tão grave situação todas as legislações que ainda adotam o sistema do seguro privado têm instituído um fundo de garantia, alimentado por receitas de vária ordem, fundo que se prevê na presente proposta de lei e cuja gestão se confia à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.”
1977
O sistema de garantia de pagamento de indemnizações de acidentes de trabalho, sob a forma de um Fundo público, surge então com a criação do Fundo de Garantia e Atualização de Pensões (FGAP), decorrente da necessidade de assegurar o pagamento das prestações da responsabilidade de entidades insolventes (Base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965), conceito que, aquando da regulamentação desse Fundo em 1977 (Portaria n.º 427/77, de 14 de julho), foi alargado para as situações em que ocorresse a impossibilidade de pagamento das prestações por insuficiência de meios, verificada em execução judicial.
1979
Em 1979 (Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 468/85, de 6 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 388/89, de 9 de novembro) procedeu-se à criação do Fundo de Atualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), com o objetivo de reembolsar as empresas de seguros dos custos inerentes a estas medidas.
Criado no âmbito da atividade seguradora, este Fundo, cujo funcionamento ficou a cargo do então Instituto Nacional de Seguros (mais tarde Instituto de Seguros de Portugal e atualmente Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), tinha por objetivo assegurar aos pensionistas, de forma equitativa, a atualização das pensões devidas por acidentes de trabalho, as alterações de pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, fixadas antes de 31/10/1979, bem como o pagamento do duodécimo adicional (subsídio de Natal).Tratava-se de um Fundo redistributivo, financiado através de uma percentagem cobrada sobre os prémios de seguros de acidentes de trabalho e sobre as reservas matemáticas do ramo “Acidentes de Trabalho”, visando o ressarcimento das próprias empresas de seguros das importâncias acima descritas e por elas suportadas.
1983
Em 1983 (Anexo à Portaria n.º 642/83, de 1 de junho) o FGAP é objeto de nova regulamentação, sendo relevante o alargamento do pagamento das pensões por incapacidade permanente às situações em que se verifique ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação das entidades responsáveis.
Fruto das alterações que se impuseram ao regime jurídico dos acidentes de trabalho após a revolução de 25 de abril de 1974, foram implementas medidas corretoras das distorções operadas por fatores de ordem económica, como a atualização das pensões por acidentes de trabalho, a alteração da fórmula de cálculo das pensões e a atribuição aos pensionistas do subsídio de Natal.
1997
O FAT tem hoje um papel crucial no âmbito da proteção social da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho aos sinistrados e seus beneficiários, como também do sistema de garantia de atualização anual das pensões.
2000
O FAT viria a iniciar a sua atividade em 1 de janeiro de 2000, operando-se nessa data, automaticamente, a extinção do FUNDAP. Já o FGAP apenas foi extinto em 15 de maio de 2000, através da Portaria n.º 291/2000, de 25 de maio, cujos processos respeitantes a pensões em pagamento ou relativos a responsabilidades já definidas pelos tribunais do trabalho, foram então transferidos para o FAT.
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