A Gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho é assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da lei.

Migalhas de pão

Atribuições e Competências

Estabelece o artigo 1.º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que são competências do FAT:
a.    Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
b.    Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, mediante requerimento apresentado pelo gestor da empresa;
c.    Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos: 
  • às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às atualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço;
  • aos duodécimos adicionais das pensões a cargo destas empresas, criados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de novembro e relativos a acidentes ocorridos até 31-12-1999;
  • aos custos adicionais decorrentes das alterações de pensões de acidente de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 31/10/1979, decorrentes da nova redação dada ao artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21de agosto.

Para além das competências próprias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, recai sobre o FAT a obrigação do pagamento de pensões, indemnizações provisórias ou outros encargos, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Processo do Trabalho (CPT).