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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Redução Drástica
Em caso de redução drástica do número de participantes (artigo 31.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro), só se pode decidir livremente do destino a dar ao saldo líquido positivo correspondente ao património do fundo de pensões afecto ao associado em casos devidamente justificados não bastando como justificação, para o efeito, a mera cessação dos contratos de trabalho, salvo se existir a menção expressa à renúncia do direito pelos beneficiários.
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