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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Estado-membro do compromisso
Atendendo ao disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, é considerado Estado-membro do compromisso aquele em que o tomador reside habitualmente, ou, quando se trate de pessoa colectiva, o Estado-membro em que está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato diz respeito, considerando-se que a residência habitual deve ser aferida à data da celebração do contrato de seguro, uma vez que é em tal data que são fixados os termos e pressupostos do contrato.
Assim, havendo apólices a transferir cujos segurados residem em Portugal, mas que, à data da celebração da apólice, tinham residência habitual num outro Estado-membro, deve-se entender que não existem compromissos em Portugal a transferir.
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