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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Destino do saldo final líquido positivo
Nos casos em que os participantes declaram prescindir da promessa de direitos decorrentes do plano de pensões profissional, bem como dos direitos futuros decorrentes da extinção da adesão colectiva, não existindo ainda mais participantes nem beneficiários, a mesma deve extinguir-se com fundamento de ter esgotado o seu objecto (cf. número 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 12/2006), sendo de autorizar que o saldo final líquido positivo tenha o destino que foi acordado conjuntamente pela entidade gestora e associado (cf. número 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2006).
Extinção Saldo final líquido positivo Parecer n.º 26/09/DAR/F/DSP, de 14 de Abril de 2009 – Fórum 27 Nos termos do disposto no número 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, em caso de redução drástica de participantes, impõe-se atender às circunstâncias concretas que originaram o saldo final líquido positivo, pois desde que tido em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, podem existir situações que, quando devidamente justificadas, permitem uma utilização diversa daquele saldo. Neste sentido, se o tempo de serviço prestado no associado do fundo de pensões que se extinguiu for assumido por um novo associado num outro fundo, garantem-se as pensões em formação dos participantes abrangidos pela situação de redução drástica.
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