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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Concessão da possibilidade ao participante que cessa o vínculo com o associado de manter o valor das contribuições próprias no fundo de pensões
Nas situações em que um participante de um plano de pensões profissional contributivo cesse o vínculo laboral com o associado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, no que concerne às contribuições próprias, a lei obriga a que lhe sejam facultadas, pelo menos, as opções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 desse mesmo artigo.
Prevê-se assim, de forma expressa, que a um participante que se encontre na situação acima identificada, seja possível optar pela transferência do valor resultante das contribuições próprias para outro fundo de pensões que garanta os mesmos benefícios nos termos do disposto no artigo 33.º do RJFP, ou, em alternativa, pelo pagamento de um capital correspondente ao valor em causa nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo regime.
No entanto, caso estejam em causa direitos adquiridos do participante que cesse o vínculo laboral com o associado, o legislador dispôs também, no já mencionado n.º 2 do artigo 32.º, que, em tais casos, deverá igualmente ser concedida a possibilidade de o participante manter o valor a que tem direito no fundo de pensões, a qual se encontra prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º.
Atendendo ao facto de as contribuições próprias serem efetuadas de forma direta pelos participantes, e ainda pelo facto de não existirem prejuízos resultantes para o participante de lhe ser concedida também a possibilidade constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, e tendo também presente o respeito pela liberdade contratual dos intervenientes, deve entender-se o referido n.º 2 do artigo 32.º do RJFP como uma norma imperativa relativa, a qual permite que o seu âmbito seja alargado por disposições contratuais se as mesmas se apresentarem como sendo mais favoráveis aos participantes.
Face ao exposto, entende a ASF ser possível a concessão ao participante da possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do RJFP, caso esta resulte de instrumento contratual e configure apenas uma opção a acrescer à concessão daquelas a que lei obriga a serem concedidas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º.
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