A Gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da lei.

Migalhas de pão

Organismo de Insolvência

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) foi designado como Organismo de Insolvência português no âmbito das alterações resultantes da publicação do Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

Neste domínio, o FGA, através do Organismo de Insolvência garante indemnizações a residentes em Portugal ou noutros Estados-Membros por acidentes em Portugal ou na UE quando a seguradora responsável, sediada na UE, esteja insolvente, atuando nas seguintes situações:

a)    Residentes em Portugal que tenham sido vítimas em Portugal ou num Estado-Membro de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado em Portugal. 

b)    Residentes em Portugal que tenham sido vítimas em Portugal ou num Estado-Membro de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado num Estado-Membro que não Portugal. 

c)    Organismos de Insolvência congéneres relativamente a pedidos de residentes num Estado-Membro que tenham sido vítimas no país de residência, de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado em Portugal.
 
d)    Organismos de Insolvência congéneres relativamente a pedidos de residentes num Estado-Membro que tenham sido vítimas de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado em Portugal e ocorrido num Estado-Membro diferente daquele da sua residência.

O FGA deve responder ao pedido de indemnização no prazo máximo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada apresentou o seu pedido.

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