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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Portabilidade do valor para um seguro
1. Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, “(...) nos planos com direitos adquiridos, é permitida aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo de pensões”.
2. Idêntica faculdade encontra-se prevista nas alíneas l) do n.º 4 do artigo 25.º e c) do n.º 3 do artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei n.º 12/2006, respectivamente, para os associados, nos casos de adesão colectiva, e para os aderentes individuais, nos casos de adesão individual a fundos de pensões, os quais (aderentes), precisamente devido à titularidade das unidades de participação, têm direito a transferi-las para outro fundo de pensões.
3. Em qualquer dos casos referidos, a transferência consiste no exercício de um direito legalmente previsto, de acordo com as condições e limites previstos na lei (ou que a lei permite às partes estabelecerem, como seja a possibilidade de fixar uma penalização), não prevendo o Decreto-Lei n.º 12/2006 o direito à transferência de valores de fundos de pensões para outro instrumento financeiro que não um fundo de pensões.
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