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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Livro de Reclamações (2)
Nos termos do número 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente.
Nos casos em que o utente não pretenda levar o duplicado supra-indicado, entende-se que este não deve ser destruído, antes permanecer no livro de reclamações, para a eventualidade daquele o pretender obter posteriormente.
(10.03.2008)
(Publicado no Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado - 2008)
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