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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Experiência Profissional Adequada
1. O artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, dispõe que os membros dos órgãos de administração de empresas de seguros detenham adequada qualificação para o exercício de tais funções, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos, esclarecendo o n.º 4, daquele mesmo artigo, que se presume essa qualificação quando a pessoa em causa tenha exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração da experiência, bem como o grau de responsabilidade das funções antes exercidas, estar em consonância com as características e dimensão da empresa de seguros.
2. Embora os n.ºs 1 e 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98 tenham como referência a experiência no domínio técnico e financeiro da actividade seguradora, tal experiência profissional no âmbito de instituições de crédito poderá ser aceite pelo ISP como suficiente para o cumprimento daquelas disposições.
3. Nesta perspectiva, o entendimento que a experiência em instituições de crédito, por si só, constitui uma experiência adequada ao exercício de funções de administrador de empresa de seguros, constitui uma competência discricionária do Instituto de Seguros de Portugal, que deverá ser fundamentado com base no princípio subjacente ao referido artigo 51.º, i.e. a garantia da gestão sã e prudente das empresas de seguros.
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