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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Estado
Analisados os artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, e a Directiva 92/49/CEE, de 18 de Junho, Terceira Directiva sobre o Seguro Directo Não Vida, cujos artigos 15.º a 15.º-C estão na génese daqueles preceitos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, constatamos que o Estado, sendo uma pessoa colectiva, não é objecto de qualquer isenção do dever de comunicação nem de sujeição à apreciação da autoridade de supervisão, na análise das participações qualificadas que adquira em empresas de seguros. Naturalmente que estão dispensados deste procedimento de autorização ou não oposição previsto nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, os processos de aquisição pelo Estado de empresas de seguros no âmbito de nacionalizações.
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