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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação
Nos termos do artigo 99.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, o segurador está obrigado ao pagamento do capital à data do sinistro (in casu, à data da morte do mutuário-pessoa segura).
De acordo com o n.º 1 do artigo 102.º do RJCS, o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual – o capital por morte – a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, vencendo-se a referida obrigação decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos mencionados (cf. artigo 104.º do RJCS), com efeitos retroativos à data do sinistro.
Deste modo, conclui-se que o segurador não está obrigado ao pagamento do capital devido por morte antes de estabelecida a validade da sua obrigação (designadamente, o segurador não está obrigado ao pagamento de montantes “por conta” do que venha a ser devido no caso de se concluir do apuramento devido nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJCS que o contrato de seguro de vida é válido).
Como tal, ocorrido o sinistro, terá o cônjuge do mutuário-pessoa segura falecido de pagar as prestações que o banco-mutuante exigir e só depois pedir ao segurador o ressarcimento dessa despesa, cumprido que seja o respetivo ónus de comunicação.
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