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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Consideração do FAT
Inclusão das contribuições para o FAT no cálculo da melhor estimativa de acidentes de trabalho
A Norma Regulamentar n.º 6/2013 R, de 24 de outubro, consolidou os procedimentos relativos ao regime de pagamento das taxas e contribuições incidentes sobre a atividade seguradora, nomeadamente no que se refere à taxa a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que incide sobre o valor do capital de remição das pensões em pagamento a 31 de dezembro de cada ano, bem como sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa em pagamento à mesma data.
De acordo com o artigo 93.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, a melhor estimativa considerada no cálculo das provisões técnicas corresponde ao valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua probabilidade de ocorrência. Esta projeção deverá ter em conta todas as entradas e saídas de fluxos de caixa necessários para cumprir a totalidade das responsabilidades de seguros ou resseguros até à sua liquidação.
Assim, é entendimento da ASF que a referida taxa deverá ser considerada como um fluxo de caixa, de periodicidade anual e duração igual à das responsabilidades com incapacidades permanentes resultantes de acidentes de trabalho, a incluir no cálculo da melhor estimativa, tendo em conta pressupostos atuariais adequados, tanto para sinistros já ocorridos (RBNS ou IBNR de pensões), como para sinistros futuros.
Adicionalmente, salienta-se que estas responsabilidades estão expostas, designadamente, ao risco de longevidade, ao risco de revisão e ao risco de despesas.
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