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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Cessação do contrato de seguro de grupo
1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o tomador pode fazer cessar o contrato de seguro de grupo por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais. 2 – Já de acordo com o artigo 116.º do RJCS, aplicável por força do preceito legal supra referido, «O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais». 3 – Existindo justa causa, o que deve ser aferido com referência aos parâmetros gerais do Direito, uma vez que o legislador não fixou critérios específicos ao nível do RJCS, o contrato de seguro de grupo pode ser resolvido pelo tomador em qualquer momento, isto é, fora da data da prorrogação do mesmo. 4 – A invocação de justa causa para o fim em apreciação não depende de previsão contratual, constituindo uma faculdade que decorre directamente do ordenamento jurídico. |
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