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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Âmbito pessoal do seguro de acidentes e ou doença complementar de um seguro de vida
Um seguro de acidentes e ou de doença complementar de um seguro de vida não pode ter um âmbito pessoal que vá além do seguro de vida principal (por exemplo, abrangendo familiares da pessoa segura principal coberta apenas pelo seguro de vida).
O requisito da prestação das garantias dos seguros complementares “em conjunto” com a prestação da garantia principal, previsto no n.º 12 da Norma Regulamentar n.º 16/1995, de 12 de setembro, impõe não apenas a identidade do contrato mas também a identidade do objeto. Uma mesma interpretação é sugerida pela subalínea iii) da alínea a) do artigo 9.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
A solução atualmente prevista nesse conjunto regulatório visa o potenciamento da atividade do seguro de vida, e não, diretamente, desaplicar o princípio da especialização por ramos, ou potenciar o exercício da atividade dos seguros de doença e de acidentes pelas empresas de seguros que não tenham autorização para o exercício dos ramos “Acidentes” e “Doença”.
A restrição do exercício da atividade dos seguros de acidentes e doença quando complementares do seguro de vida é uma manifestação do princípio da separação do exercício da atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida (cf. n.º 2 do artigo 48.º do RJASR).
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