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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
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1. Apesar do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho, estipular que os Regimes Profissionais Complementares da Segurança Social “podem ser geridos (…) por associações mutualistas, por pessoas colectivas criadas para o efeito sob a forma de fundações de solidariedade social, bem como por empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões”, este diploma legal não regula a matéria do destino a dar ao valor desses regimes resultante da sua extinção e quando geridos por sociedades gestoras de fundos de pensões e empresas de seguros, pois nesta matéria é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.
2. Assim, ainda que um plano de pensões revista a natureza de um Regime Profissional Complementar da Segurança Social (n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2006), tal facto não altera o regime da transferência dos valores resultantes da extinção de fundos de pensões ou de suas quotas-partes.
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