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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Cobertura de furto ou roubo em seguros multirriscos e prazo para participação às autoridades competentes
A ASF detetou algumas situações nas coberturas facultativas de um Seguro de Multirriscos Indústria e Comércio, como as de Furto ou Roubo e de Roubo de valores/transporte de valores, em que se previa que o furto ou roubo fosse participado às autoridades competentes no período de 24 horas após a sua ocorrência, devendo o segurado fornecer documento comprovativo dessa participação.
Entende a ASF, a este respeito, que a obrigação de participação do sinistro não pode ser imputada pela empresa de seguros ao segurado num prazo tão reduzido. A empresa pode sim fazer depender o pagamento da indemnização ou a substituição do bem, de cópia da apresentação de queixa-crime, na medida em que esta consubstancia uma prova da ocorrência do sinistro, não lhe cabendo contudo a determinação dessa obrigação em 24 horas, o que poderia ser incumprido por diferentes ordens de razão.
Já na condição relativa a “Equipamento Eletrónico Móvel”, encontravam-se excluídas da garantia de Roubo ou furto, consumado ou tentado, as perdas ou desaparecimentos inexplicáveis dos bens seguros, quando não existissem vestígios ou provas da sua ocorrência ou quando não tenham sido cometidos por ação violenta sobre o segurado ou a pessoa que os tivesse sob a sua guarda. Ora, esta segunda parte da exclusão desvirtua a própria possibilidade de a garantia ser acionada por furto, porquanto, as situações em que a subtração ocorra sem violência estariam excluídas, o que no fundo caracteriza a própria definição de furto em termos penais.
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