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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Alteração da denominação do prestador de serviços / Averbamento ao termo de abertura do Livro de Reclamações
A alteração da denominação do mediador de seguros e da sua morada obrigavam à aquisição de um novo livro de reclamações, tendo a ASF, no âmbito das suas competências de supervisão, se pronunciado no passado nesse sentido.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, para além da implementação do livro de reclamações eletrónico e da agilização dos procedimentos relacionados com o tratamento das folhas de reclamação do formato físico, veio também estabelecer a possibilidade de averbamento ao livro de reclamações físico existente.
Assim, a mudança de morada, a alteração da atividade ou do CAE, bem como a alteração da designação do estabelecimento deixam de obrigar à aquisição de um novo livro de reclamações, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8 º Decreto-Lei n.º 156/2005, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, reduzindo-se assim os custos deste contexto.
Estabelece o n.º 5 do mesmo artigo que aquela alteração deve ser comunicada eletronicamente, à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., para efeitos de averbamento ao termo de abertura do livro de reclamações em formato físico.
Sobre esta matéria, deverá atender-se também à Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho (que aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações nos formatos físico e eletrónico), mais concretamente ao previsto no seu artigo 8.º, que dispõe sobre averbamentos ao termo de abertura do livro de reclamações em formato físico.
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